Lei nº 4.843, de 25 de maio de 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placa contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/5/2012.
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